1. A Sociedade Portuguesa de Ciências Cosmetológicas, abreviadamente designada por SPCC, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, constitui-se sob a forma legal de associação e rege-se pelos presentes estatutos e pelos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
2. A sua duração é por tempo indeterminado.
1. A SPCC tem por objeto, em geral, o desenvolvimento e a promoção científica e pedagógica das Ciências Cosmetológicas, a disseminação do conhecimento subjacente, a promoção dos mais elevados padrões éticos e deontológicos e a melhoria contínua das competências e aptidões profissionais dos seus membros.
2. Em subsequência do número anterior, a SPCC procura, no domínio das Ciências Cosmetológicas, como seus fins:
a) Apoiar a investigação científica e o progresso do conhecimento;
b) Promover a disseminação do conhecimento entre os seus membros e junto da sociedade em geral;
c) Promover o desenvolvimento das competências e aptidões profissionais dos seus membros;
d) Representar os seus membros perante o Estado e os organismos oficiais e outras associações e organismos do setor;
e) Apresentar propostas e ser interlocutora dos organismos oficiais na definição de políticas para o setor;
f) Organizar, promover e apoiar estudos, ações de formação, ações de sensibilização, colóquios, debates, conferências, congressos e exposições;
g) Promover a edição de publicações de índole científica, profissional e outras de caráter geral;
h) Promover e apoiar a instituição de prémios e distinções, visando a promoção de boas práticas e de mérito científico e o reconhecimento de contributos extraordinários para o desenvolvimento do setor nos seus diferentes domínios;
i) Conceder ou intermediar bolsas de estudo relacionadas com os seus fins;
j) Estabelecer e incentivar a colaboração com outras instituições nacionais e estrangeiras.
1. A SPCC tem a sua sede na Rua da Sociedade Farmacêutica, nº 18, 1169-075 Lisboa e abrange todo o território nacional.
2. A sede poderá ser transferida para outro local mediante deliberação da Assembleia Geral.
3. A SPCC pode estabelecer delegações ou outras formas de descentralização convenientes para o desenvolvimento das suas atividades, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II - Dos Associados
1. Os membros da SPCC agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Membros Individuais;
b) Membros Estudantes;
c) Membros Coletivos;
d) Membros Honorários.
2. São Membros Individuais aqueles que o requeiram e sejam admitidos pela Direção e que, cumulativamente, possuam um curso superior e a sua atividade ou interesse profissional se relacione com as Ciências Cosmetológicas; excecionalmente, mediante aprovação da Direção, poderão também ser admitidos como Membros Individuais aqueles que, não possuindo um curso superior, possuam experiencia profissional relevante na área das Ciências Cosmetológicas;
3. São Membros Estudantes aqueles que o requeiram e sejam admitidos pela Direção e que, cumulativamente, frequentem um curso superior e demonstrem interesse nas Ciências Cosmetológicas;
4. São Membros Coletivos aqueles que o requeiram e sejam admitidos pela Direção e que, cumulativamente, sejam empresas, instituições públicas ou privadas ou associações sem fins lucrativos, e cuja atividade se relacione com as Ciências Cosmetológicas, devendo nomear o seu representante na SPCC, o qual deverá ter um perfil equivalente ao descrito no número 2. para Membros Individuais;
5. São Membros Honorários as personalidades e instituições a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto de honra, por atos e serviços relevantes prestados à SPCC, ao desenvolvimento das Ciências Cosmetológicas ou do setor, a nível nacional e internacional, e sejam admitidos como tal sob proposta de um ou mais órgãos sociais da SPCC.
1. O pedido de admissão como Associado da SPCC será dirigido por escrito à Direção da SPCC, acompanhado dos documentos comprovativos da observância das exigências estatutárias.
2. A Direção deverá deliberar no prazo de 60 dias.
3. Em caso de recusa da admissão, pode o interessado ou qualquer associado interpor recurso da respetiva deliberação para a Assembleia Geral, o qual será apresentado por escrito ao Presidente da respetiva mesa e apreciado quando esta vier a reunir.
1. Constituem direitos dos Membros da SPCC, independentemente da sua categoria:
a) Participar nas iniciativas promovidas pela SPCC e usufruir de todas as regalias que esta proporcione nos termos regulamentares;
b) Receber as publicações e edições da SPCC, bem como informação sobre a sua atividade;
c) Estar presente nas reuniões da Assembleia Geral;
d) Apresentar à Direção ou à Assembleia Geral sugestões relativas à prossecução dos objetivos estatutários;
e) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre a condução das atividades da SPCC;
f) Renunciar à qualidade de membro de SPCC a qualquer momento, nos termos estatutários.
2. Constituem direitos exclusivos dos Membros Individuais e dos Membros Coletivos da SPCC:
a) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da SPCC;
b) Participar e votar nas Assembleias Gerais, nos termos estatutários;
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos estatutários.
3. Constituem direitos exclusivos dos Membros Coletivos da SPCC:
a) Serem preferencialmente auscultados quanto aos temas a elencar para a formação a ser operacionalizada pela SPCC;
b) Poderem usufruir de apoio da SPCC, mediante requerimento e aprovação pela Direção, aos eventos por si organizados, associando o logotipo da SPCC ao evento e beneficiando de divulgação entre os membros da SPCC.
4. O exercício de qualquer dos direitos acima referidos pressupõe o cumprimento, nos prazos estabelecidos, do dever de pagamento de quotas e eventualmente outras contribuições que forem fixadas pela SPCC, quando aplicável.
1. Constituem deveres dos Membros:
a) Cooperar na realização dos fins estatutários, participando por todos os meios ao seu alcance na realização do objeto e fins da SPCC;
b) Aceitar as funções nos Órgãos Sociais da SPCC para que forem eleitos nos termos estatutários e exercê-las com zelo e diligência, salvo impedimento pessoal relevante e reconhecido pelos seus pares;
c) Cumprir e fazer cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações e recomendações dos Órgãos Sociais da SPCC;
d) Comparecer às Assembleias Gerais e outras reuniões para que for convocado;
e) Pagar, nos prazos estabelecidos, a quota anual e, eventualmente, outras contribuições que forem fixadas pela SPCC, quando aplicável;
f) Não assumir publicamente posições pessoais em nome da SPCC ou em circunstâncias que permitam a atribuição à SPCC de tais posições;
g) Comunicar à Direção qualquer alteração dos seus dados pessoais.
1. Perde a qualidade de Membro da SPCC, independentemente da categoria, todo aquele que:
a) solicite a sua exoneração, por escrito, à Direção;
b) cesse o exercício da atividade, vínculo ou interesse referido no artigo 5º;
c) pela sua conduta, contribua ou concorra deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da SPCC ou que, de forma reiterada, desrespeite os deveres estatutários ou regulamentares ou, ilegitimamente, desobedeça às deliberações da SPCC;
d) deixe de pagar as suas quotas ou outras contribuições durante um período superior a seis meses após o vencimento.
2. A exclusão de um Membro será determinada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direço, depois de esta ter ouvido o Membro, exigindo-se o voto expresso e favorável de dois terços dos Membros presentes na Assembleia Geral.
3. O Membro que, por qualquer forma, deixe de pertencer à SPCC não tem qualquer direito a reaver as quotizações e outras contribuições que haja pago, não cessando a sua responsabilidade pelas prestações já vencidas até ao termo da condição de membro da SPCC.
4. A readmissão de Membros excluídos da SPCC pelos motivos elencados na alínea c) do número 1 do presente Artigo carece de aprovação da Assembleia Geral, por voto expresso e favorável de dois terços dos Membros presentes, não podendo ter lugar durante os três anos seguintes à exclusão.
Secção I - Disposições Comuns
Os órgãos da SPCC são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
1. Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral em exercício, por escrutínio secreto, em sistema de listas, por um período de 3 anos, de entre os Associados que forem Membros Individuais e Membros Coletivos, devendo neste último caso ser considerado o seu representante.
2. As listas candidatas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3. A eleição far-se-á por maioria absoluta (50% + 1) dos votos expressos, com exclusão dos votos nulos e brancos; se não se atingir esta maioria, considera-se eleita aquela lista que, na mesma Assembleia e em segundo escrutínio, obtiver maioria relativa (maior número de votos expressos) com exclusão dos votos nulos e brancos.
4. A perda da qualidade de representante de qualquer Membro Coletivo acarreta automaticamente a destituição de funções desempenhadas nos Órgãos da SPCC.
5. A posse dos titulares dos Órgãos Sociais da SPCC será conferida pelo Presidente em exercício da mesa da Assembleia Geral no prazo de trinta dias, a contar da data da eleição.
6. O exercício dos cargos não é remunerado, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas compensações por perda de rendimentos motivada pelo exercício efetivo dos cargos associativos, por deliberação da Assembleia Geral.
7. As relações matrimoniais e as de parentesco na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral constituem impedimento para o exercício, em simultâneo, de familiares e cargos na Direção e no Conselho Fiscal.
1. Em caso de destituição, renúncia ou impedimento dos membros que integram a mesa da Assembleia Geral, a Direção ou o Conselho Fiscal, proceder-se-á, no prazo máximo de sessenta dias, à eleição para o respetivo Órgão ou cargo em Assembleia Extraordinária, exercendo os Associados eleitos as suas funções pelo tempo que faltar para se completar o mandato.
2. Em caso de destituição da Direção as suas competências serão asseguradas pela mesa da Assembleia Geral até à realização da eleição prevista no número anterior.
Secção II - Da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2. A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos nos termos destes Estatutos; na sua falta serão substituídos por quem os Associados presentes na reunião designarem entre si.
3. São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
b) Dar posse aos titulares dos Órgãos Sociais;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e assegurar a ordem e disciplina dos mesmos;
d) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos Internos da SPCC.
4. Ao Secretário da Assembleia Geral cabe assegurar o expediente e a redação das atas das Assembleias.
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da sua mesa, da Direção e do Conselho Fiscal e destituí-los;
b) Aprovar o relatório de atividades, o balanço e as contas apresentados anualmente pela Direção, devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
c) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados anualmente pela Direção, devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
d) Alterar os Estatutos e aprovar regulamentos internos da SPCC;
e) Julgar os recursos que lhe sejam submetidos, nos termos do número 3. do Artigo 6º;
f) Deliberar sobre a readmissão de Membros, nos termos do número 4. do Artigo 9º;
g) Fixar, mediante proposta da Direção, o montante da jóia de inscrição na SPCC, da quota anual e de outras contribuições a pagar pelos Associados;
h) Deliberar sobre a atribuição do estatuto de Membro Honorário da SPCC;
i) Deliberar sobre a transferência da sede da SPCC;
j) Deliberar sobre a abertura de delegações da SPCC;
k) Deliberar sobre a extinção da SPCC;
l) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam reservados pela lei ou pelos presentes estatutos e, em geral, sobre todos os assuntos relativos à atividade associativa submetidos à sua apreciação.
1. A Assembleia Geral reunirá até 31 de Março de cada ano para discutir e votar o relatório de atividades, o balanço e as contas do ano anterior e analisar o respetivo Parecer do Conselho Fiscal.
2. A Assembleia Geral reunirá até 31 de Dezembro de cada ano para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento referentes ao ano seguinte e analisar o respetivo Parecer do Conselho Fiscal.
3. A Assembleia Geral procederá trienalmente à eleição prevista no artigo 11º.
4. A Assembleia Geral reunirá em sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da respetiva mesa, por sua iniciativa ou sob proposta da Direção ou do Conselho Fiscal ou ainda mediante requerimento de pelo menos metade dos associados.
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da respetiva mesa ou, na sua falta ou impedimento, pelo Secretário, por meio de aviso postal registado ou electrónico com recibo de leitura, designadamente correio eletrónico, expedido para todos os Associados com um mínimo de oito dias de antecedência; do aviso convocatório constará o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
2. A Assembleia Geral para a eleição dos membros dos Órgãos Sociais deverá ser convocada nos termos do número anterior, mas com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência, durante o qual deverão ser apresentadas as listas de candidatos até cinco dias úteis anteriores à data da Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matéria não incluída na ordem de trabalhos, mas o Presidente da mesa pode conceder um período máximo de meia hora no início ou no final das reuniões, para nele serem tratados, sem carácter deliberativo, quaisquer assuntos de interesse para a SPCC.
Artigo 17º
1. A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos Associados; não havendo quorum, funcionará, em segunda convocação, meia hora depois da marcada para o início da reunião, com o número de Associados presentes.
2. Os Associados da SPCC podem participar na Assembleia Geral por presença física ou por videoconferência, devendo neste ultimo caso manifestar essa intenção ao Presidente da mesa com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, o qual informará, até vinte e quatro horas antes da Assembleia, se tal é possível, tendo em conta a disponibilidade das condições operacionais necessárias para o efeito.
3. A participação na Assembleia Geral por videoconferência inclui todos os direitos inerentes à respetiva categoria de associado, exceto a participação em escrutínios secretos, designadamente o previsto no número 1. do Artigo 11º.
4. Os Associados da SPCC podem fazer-se representar na Assembleia Geral mediante procuração a favor de outro associado presente fisicamente, com poderes para, em seu nome, votar os pontos da ordem de trabalhos.
5. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria relativa de votos expressos pelos Associados presentes, salvo o disposto do número seguinte e nos números 2 e 4 do Artigo 9º.
6. As deliberações sobre a dissolução da SPCC requerem o voto favorável de 75% dos votos expressos.
7. A Assembleia Geral, em sessão extraordinária convocada median
e requerimento de pelo menos metade dos associados da SPCC, nos termos do número 4, do Artigo 15º, só poderá reunir-se se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
1. A Direção da SPCC é constituída por um Presidente e dois a quatro vogais.
2. Na primeira reunião, a Direção escolhe, entre os seus vogais, o Tesoureiro e o Secretário.
1. Compete à Direção:
a) Dirigir a SPCC e definir a estratégia e as atividades em consonância com o estabelecido no artigo 2º;
b) Submeter à Assembleia Geral projetos de regulamentos internos;
c) Submeter anualmente ao Conselho Fiscal, para emissão de parecer, e posteriormente à Assembleia Geral, para aprovação, o relatório de atividades, o balanço e as contas da SPCC;
d) Submeter anualmente ao Conselho Fiscal, para emissão de parecer, e posteriormente à Assembleia Geral, para aprovação, o plano de atividades e o orçamento da SPCC;
e) Disponibilizar aos Associados da SPCC os documentos referidos nas alíneas c) e d) até quarenta e oito horas antes da realização das Assembleias Gerais que os analisarão e votarão;
f) Propor à Assembleia Geral o montante da joia de inscrição na SPCC, da quota anual e de outras contribuições a pagar pelos Associados;
g) Admitir Associados, nos termos do artigo 6º;
h) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros, nos termos do número 2 do artigo 9º;
i) Propor a Assembleia Geral a alienação ou a aquisição de bens imóveis, de e para a SPCC;
j) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma;
k) Realizar todas as atividades que lhe sejam reservadas pela lei ou pelos presentes estatutos.
2. A Direção poderá constituir grupos de trabalho para a auxiliar na execução de tarefas específicas e convocar os Associados para reuniões de trabalho.
1. A Direção reunirá, em princípio, trimestralmente e ainda quando o Presidente o julgue necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.
2. A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
1. Compete ao Presidente da Direção:
a) Representar a SPCC em juízo e fora dele;
b) Representar a Direção, convocar e dirigir as reuniões e coordenar e orientar a respetiva atividade;
c) Exercer voto de qualidade em caso de empate em votações da Direção;
d) Executar as deliberações da Direção.
2. O Presidente será coadjuvado e substítuido na sua falta ou impedimento pelo vogal nomeado para o efeito.
3. O Presidente poderá delegar em vogais da Direção ou em funcionários da SPCC, que designará, a assinatura de documentos e a prática de atos relativamente aos quais considere poder dispensar, sem inconveniente, a sua intervenção direta.
1. A SPCC obriga-se perante terceiros mediante a intervenção do Presidente.
2. O disposto no número anterior não impede a constituição de procuradores e mandatários nos termos gerais.
3. Todo o movimento de contas bancárias, designadamente sacar e endossar cheques, deverá ter a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.
SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal da SPCC é constituído por um Presidente e dois vogais.
2. Na primeira reunião, o Conselho Fiscal escolhe, entre os seus vogais, o Secretário.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar anualmente o relatório de atividades, o balanço e as contas da SPCC apresentados pela Direção e emitir o respetivo parecer;
b) Examinar anualmente o plano de atividades e o orçamento da SPCC apresentados pela Direção e emitir o respetivo parecer;
c) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma.
1. O Conselho Fiscal reunirá, no mínimo, duas vezes em cada ano, e ainda quando o Presidente o julgue necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.
2. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
1. O património da SPCC é constituído pelos bens que lhe forem expressa, legal e definitivamente transmitidos pelos Associados, bem como, pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela SPCC, a título gratuito ou oneroso e pelas receitas geradas pela SPCC.
2. Constituem receitas da SPCC (entre outras eventuais):
a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
b) Os rendimentos de joias, quotas e outras contribuições financeiras dos associados;
c) Os rendimentos resultantes de ações de formação, conferências, congressos, exposições e outros eventos e ainda da edição de publicações;
d) Subsídios do Estado ou de outros organismos.
1. No caso de extinção da SPCC, o seu património líquido será distribuído pelos Associados, na proporção do montante das quotas e outras contribuições pagas.
2. O mesmo se aplica relativamente a quaisquer fundos especiais constituídos na SPCC, calculando-se então a quota de cada Associado em separado para cada fundo, proporcionalmente às contribuições com que tenha concorrido para o mesmo.
3. Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral, substituindo os Estatutos datados de Janeiro de 2008, à exceção do disposto nos Artigos 18º e 23º, que entrarão em vigor somente aquando da preparação do próximo ato eleitoral.
4. Até à entrada em vigor dos Artigos 18º e 23º, referidos no número anterior, mantem-se em vigor o disposto nos artigos 11º e 15º dos Estatutos datados de Janeiro de 2008.